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27 de Abril de 2024
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    ARTIGO: Os novos direitos do(a) empregado(a) doméstico(a)

    Publicado por OAB - Piauí
    há 11 anos

    Por: *Dênio Melo Macambira

    O Congresso Nacional aprovou no dia 26/03/2013, por 66 votos favoráveis e nenhum contra, a proposta de Emenda Constitucional conhecida como PEC das Domésticas, que resultou na Emenda Constitucional nº 72/2013, promulgada pelas mesas das duas casas em 02/04/13, Alterando a redação do Art. , § único da Constituição Federal de 1988, concedendo 17 novos direitos e estabelecendo a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.

    Segundo o art. da lei 5.859/72, considera-se empregado doméstico a pessoa física que presta serviços de natureza contínua à pessoa ou família, para o âmbito residencial destas, que têm atividades sem fins lucrativos. Desta forma o empregado doméstico é o mordomo, a copeira, a cozinheira, o jardineiro, a arrumadeira, o motorista, a faxineira, a babá, a acompanhante de idosos, etc. que prestam serviços para o âmbito residencial, mesmo trabalhando externamente. O âmbito residencial também é estendido para a fazenda, chácara ou sítio, desde que não exista exploração econômica.

    Sob o Viés jurídico-político, foi um momento histórico para as trabalhadoras e trabalhadores domésticos brasileiros, pois o Art. 7º, § 1º criava duas categorias de trabalhadores: os trabalhadores urbanos e rurais com plenos direitos e os trabalhadores domésticos que não podiam usufruir 17 direitos permitidos à primeira categoria. Com essa conquista os domésticos galgaram 17 novos direitos elevando seu nível de cidadania.

    Esse fato nos mostra que a cidadania é um atributo do indivíduo e da coletividade que está sempre em permanente desenvolvimento e representa padrões evolutivos da humanidade na medida em que o ser humano inconformado com sua situação, procura conquistar mais direitos e garantias suprimidas pelas instituições e pelo próprio Poder Público.

    Sob o viés econômico-social é necessário entender que a natureza do trabalho doméstico é totalmente diversa do trabalho empresarial. Os dois não podem ser equiparados, pois o empregador doméstico não tem por intuito a atividade econômica, não visa e não obtém lucro, pois é uma pessoa ou família que recebe a prestação de serviços do trabalhador.

    O pagamento do salário ao empregado doméstico é uma despesa sem possibilidade de reembolso, já o empresário ao pagar salários aos seus empregados, repassa essa despesa aos produtos e /ou serviços, desta forma é o consumidor ou tomador final do produto ou serviço quem paga os empregados. Percebem a diferença?

    Os empregados comuns são imprescindíveis ao funcionamento de uma empresa comercial que precisa de empregados para existir e funcionar, seja produzindo produtos ou prestando serviços, já o empregado doméstico não é indispensável e a sua falta não implica modificação na natureza do domicílio, pois ele continua o mesmo.

    Espera-se que todos os direitos conquistados pelos nove milhões de doméstico (a) s existentes no país, através da EC-72/2013, não tragam desemprego à categoria, impedindo a sua efetivação com a conseqüente migração d (o) as empregado (a) s para o trabalho de diaristas autônomas, pois a lei da oferta e da procura, regra geral diz que o preço e a quantidade demandada num determinado mercado estão inversamente relacionadas, isto é, quanto mais alto o preço de um produto ou serviço, menos pessoas estarão dispostas ou poderão comprar o produto ou contratar o serviço.

    Observa-se que nos países mais ricos como nos Estados Unidos, Canadá e em países Europeus, contratar um emprega doméstica virou um “artigo de luxo”, nesses países a rigidez das normas trabalhistas não contribuíram para a efetivação dos direitos dos domésticos, pois lá, o trabalho doméstico se tornou praticamente inexistente. Só as famílias muito ricas conseguem contratar regularmente um empregado doméstico, pois os salários e os encargos trabalhistas são muito elevados.

    Nos Estados Unidos, apenas no estado de Nova York seus direitos são garantidos por lei, nos demais estados ainda não existe regulamentação. As famílias americanas estão contratando diaristas dentre as quais, imigrantes ilegais que trabalham na informalidade, pois os salários são mais baixos. Nos países Europeus as famílias contratam diaristas que recebem por hora trabalhada. Parece óbvio que no Brasil ocorrerá o mesmo, mas isso, só o futuro dirá.

    *O AUTOR É EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ENGENHEIRO CIVIL E ADVOGADO PÓS-GRADUADO EM DIREITO/PROCESSO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-os-novos-direitos-do-a-empregado-a-domestico-a/100496522

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