Secretaria de Justiça regulamenta visitas de menores às Penitenciárias
Baseado no dever do Estado em proteger e cuidar da segurança física e moral da criança e do adolescente e considerando a Lei de Execução Penal e a Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, que dispõe sobre a proteção integral à criança e do Adolescente, a Secretária Estadual de Justiça, por meio do seu secretário João Henrique Ferreira de Alencar Pires de Rebêlo, determinou que: I. Somente será admitida a visita de crianças e adolescente com parentesco na linha reta com os internos, independentemente de se tratar de preso em caráter provisório ou sentenciado, desde que acompanhado do representante legal e esteja cadastrado no serviço social da Unidade Penal; II. A visita íntima de adolescente somente será permitida quando a mesma for casada civilmente com o interno. Entretanto, será permitido acesso à companheira menor, desde que conviva em união estável, tenha 16 (dezesseis) anos completos ou mais e possua filho registrado com o parceiro preso. Neste caso, será indispensável apresentação de autorização judicial para acesso à Unidade Penal; III. Nas hipóteses que não se enquadram nos itens acima, o responsável pelo menor ou adolescente deverá formular requerimento fundamentado ao MM Juiz da Infância e Juventude, justificando os motivos pelos quais deseja realizar a visita.
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